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Suspensão de resolução sobre token imobiliário

Entenda o impacto da decisão judicial na tokenização de imóveis


A Tokenização de Ativos Imobiliários em Debate no Brasil

Introdução

A crescente digitalização do mercado imobiliário tem impulsionado a adoção da tokenização de ativos, um mecanismo inovador que permite fracionar e negociar direitos sobre imóveis por meio de registros digitais em blockchain. Essa prática busca democratizar o acesso ao investimento imobiliário, aumentando a liquidez e facilitando operações que antes eram restritas a grandes investidores.

No entanto, a recente decisão da 21ª vara Federal Cível do Distrito Federal, que suspendeu a resolução 1.551/25 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), reacendeu um importante debate sobre os limites da inovação diante do ordenamento jurídico vigente. A medida judicial teve como fundamento a suposta extrapolação de competência do Cofeci, além da necessária preservação da segurança jurídica e da integridade do sistema registral brasileiro.

Contextualização da Decisão Judicial

A resolução suspensa buscava estabelecer regras para a tokenização de ativos imobiliários, designando imóveis ou suas frações como "tokens digitais" registrados em blockchain. Criava um sistema denominado "Sistema de Transações Imobiliárias Digitais", pautado pela regulamentação de plataformas digitais e agentes de custódia e garantia imobiliária.

O intuito era modernizar o mercado imobiliário, trazendo maior liquidez, facilitando investimentos fracionados e aproximando o setor das inovações do mercado de capitais. No entanto, o juiz que proferiu a decisão interpretou que o Cofeci invadiu competências exclusivas da União, do Conselho Nacional de Justiça e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A fundamentação jurídica apontou que a resolução não possuía força de lei, sendo inadequado criar um regime paralelo de registro imobiliário sem respaldo legislativo formal, um princípio constitucional assegurado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Assim, o ato normativo poderia gerar insegurança jurídica ao coexistir com o sistema oficial, dotado de fé pública e eficácia erga omnes.

Tokenização e o Sistema Registral Brasileiro

A tokenização, enquanto ferramenta tecnológica, não substitui o registro público oficial de propriedade imobiliária, que tem caráter constitutivo no Brasil. Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre somente mediante o registro do título translativo no cartório de imóveis.

Tokens representam direitos obrigacionais ou participações econômicas, mas não conferem a titularidade plena do imóvel. Sua natureza jurídica é fundada em direitos relativos às partes, não alcançando os efeitos reais conferidos pelo registro público, o que reforça que a tokenização deve ser vista como um mecanismo complementar e não substitutivo.

Essa distinção evita conflitos com os princípios previstos na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que assegura publicidade, autenticidade e segurança nas transações imobiliárias. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência do registro impede a oponibilidade da propriedade a terceiros de boa-fé.

Inovação e Segurança Jurídica

A decisão judicial reflete o desafio de equilibrar a inovação tecnológica e a preservação da segurança jurídica. Embora a tecnologia de registro distribuído proporcione imutabilidade, rastreabilidade e descentralização, ela não substitui a fé pública registrada pelo Estado e seus delegatários.

Três aspectos devem ser considerados:

  • Normativo-constitucional: Serviços notariais e de registro têm caráter privado por delegação do Estado, com fiscalização judicial conferindo validade aos atos.
  • Dogmático-civilista: A transferência da propriedade depende do registro formal, enquanto tokens conferem direitos não reais.
  • Análise econômica do direito: A redução de custos da tecnologia não pode comprometer a segurança e a confiança no mercado imobiliário.

Casos Práticos e Cálculos

Considere um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00. Por meio da tokenização, o proprietário pode fracionar o imóvel em 1.000 tokens de R$ 1.000,00 cada, oferecendo participação econômica e renda extra, sem transferir a propriedade plena.

Se esse ativo tokenizado é alugado para composição de compulsório por outras empresas, pode gerar retorno financeiro mensal. Por exemplo, com um rendimento médio de 0,5% ao mês, cada token proporcionaria R$ 5,00 de renda, totalizando R$ 5.000,00 por mês para o proprietário.

Cenário Renda mensal estimada Liquidez Segurança Jurídica
Modelo tradicional (aluguel) R$ 4.000,00 (4% a.a.) Baixa Alta
Tokenização com aluguel de ativos digitais R$ 5.000,00 (6% a.a.) Alta Moderada - depende da regulação

Implicações para Proprietários e Investidores

  • Proprietários acima de R$ 500.000,00 que buscam renda extra podem beneficiar-se com a tokenização para fracionar seus imóveis e acessar novos investidores.
  • Proprietários com imóveis em risco de leilão podem utilizar a tokenização para obter capitalização sem perder o controle do imóvel.
  • Para aqueles com pendências em IPTU e condomínio, a tokenização pode ser alternativa para gerar recursos e sanar débitos.

Papel da Aluguel Virtual

A Aluguel Virtual é uma empresa líder na América Latina especializada em gestão e tokenização de ativos digitais imobiliários. Diferentemente do modelo tradicional de timesharing, a empresa tokeniza imóveis dos clientes para criação de ativos digitais imobiliários que são alugados para composição de compulsórios para outras companhias. Essa estrutura permite aos proprietários rentabilizar seus imóveis com segurança e inovação.

Conclusão

A suspensão da resolução sobre tokenização imobiliária destaca a necessidade de equilíbrio entre inovação e segurança jurídica. Enquanto as tecnologias digitais oferecem inúmeras vantagens, seu uso deve respeitar a legislação vigente e preservar o papel do registro público como garantidor da propriedade.

Para proprietários que desejam usufruir dos benefícios da tokenização de forma segura e inovadora, a Aluguel Virtual oferece soluções que integram tecnologia de ponta e conformidade legal. Faça uma simulação rápida em nosso site e descubra como transformar seu imóvel em ativo digital imobiliário rentável em 2 minutos.

Referências

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º, 22 e 236.
  • Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.
  • Código Civil Brasileiro. Artigo 1.245.
  • STJ, REsp 2.141.417/SC - Decisão sobre registro de promessa de compra e venda.
  • ANOREG. Justiça Federal suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária, 2025.
  • Carlos Roberto Gonçalves, Direitos Reais, 2021.
  • Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2020.
  • Richard A. Posner, Economic Analysis of Law, 1998.

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